Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)