Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 159

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A - O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 11 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 12 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 159

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A - O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 11 - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 12 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)