Art. 3º. A CMED será composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formarão o Conselho de Ministros:
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça; e
IV - da Fazenda.
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)
§ 1º - O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.
§ 2º - Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.
§ 3º - O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.
§ 4º - As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 5º - Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça; e
IV - da Fazenda.
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)
§ 1º - O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.
§ 2º - Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.
§ 3º - O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.
§ 4º - As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 5º - Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.