Lei 11.772/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam outorgados à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. a construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:

I - EF-267;

II - EF-334; e

III - EF-354.

Parágrafo único. As outorgas deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Lei 11.772/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam outorgados à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. a construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:

I - EF-267;

II - EF-334; e

III - EF-354.

Parágrafo único. As outorgas deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.