Lei 11.772/2008 - Artigo 15

Art. 15. A Diretoria-Executiva será constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e de até 4 (quatro) diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) exercícios anuais, podendo ser reeleitos.

§ 2º - Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Valec e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

Lei 11.772/2008 - Artigo 15

Art. 15. A Diretoria-Executiva será constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e de até 4 (quatro) diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) exercícios anuais, podendo ser reeleitos.

§ 2º - Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Valec e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.