Lei 11.772/2008 - Artigo 28

Art. 28. A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do trabalho de inventariança serão atendidas à conta das dotações orçamentárias atribuídas ao Ministério dos Transportes.

Lei 11.772/2008 - Artigo 28

Art. 28. A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do trabalho de inventariança serão atendidas à conta das dotações orçamentárias atribuídas ao Ministério dos Transportes.