Lei 11.772/2008 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;

II - do Diretor-Presidente da Valec;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

Lei 11.772/2008 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;

II - do Diretor-Presidente da Valec;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.