Art. 5º. O caput do art. 8º da Lei nº 11.297, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)