Lei 11.772/2008 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

Lei 11.772/2008 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.