Art. 19. Os quadros de pessoal da Valec serão inicialmente constituídos:
I - com os atuais empregados da empresa;
II - com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; e
III - com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
I - com os atuais empregados da empresa;
II - com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; e
III - com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.