Decreto 6.856/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.

Decreto 6.856/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.