Art. 6º. A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
I - avaliação clínica;
II - exames laboratoriais:
a) hemograma completo;
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e triglicérides;
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres; e
c) PSA, para homens.
Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
I - avaliação clínica;
II - exames laboratoriais:
a) hemograma completo;
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e triglicérides;
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres; e
c) PSA, para homens.
Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.