Decreto 6.856/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:

I - diretamente pelo órgão ou entidade;

II - mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou

III - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.

Decreto 6.856/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:

I - diretamente pelo órgão ou entidade;

II - mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou

III - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.