Art. 16. O pagamento da cota individual da pensão especial cessa:
I - pela morte do filho ou do dependente;
II - quando o filho ou o dependente completar dezoito anos, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso III;
III - quando for identificada a superação do limite de renda familiar mensal per capita durante o período de vinte e quatro meses consecutivos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV - pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio;
VI - quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, de acordo com o art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023; e
VII - quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do processo judicial não sejam atualizadas em até noventa dias após a suspensão de que trata o art. 14.
Parágrafo único. O pagamento da pensão cessará imediatamente após a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, e o beneficiário ficará desobrigado de ressarcir os valores recebidos, exceto nos casos em que for comprovada a má-fé.
I - pela morte do filho ou do dependente;
II - quando o filho ou o dependente completar dezoito anos, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso III;
III - quando for identificada a superação do limite de renda familiar mensal per capita durante o período de vinte e quatro meses consecutivos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV - pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio;
VI - quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, de acordo com o art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023; e
VII - quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do processo judicial não sejam atualizadas em até noventa dias após a suspensão de que trata o art. 14.
Parágrafo único. O pagamento da pensão cessará imediatamente após a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, e o beneficiário ficará desobrigado de ressarcir os valores recebidos, exceto nos casos em que for comprovada a má-fé.