Art. 17. O beneficiário que tiver sua pensão especial cessada poderá apresentar novo requerimento, respeitada a obrigatoriedade da reavaliação de todos os requisitos de acesso a ela.
Decreto 12.636/2025 - Artigo 17
Art. 17. O beneficiário que tiver sua pensão especial cessada poderá apresentar novo requerimento, respeitada a obrigatoriedade da reavaliação de todos os requisitos de acesso a ela.