CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, monitorar, orientar e regular o referenciamento e a inclusão dos beneficiários da pensão especial de que trata este Decreto e das suas famílias nos serviços socioassistenciais já ofertados pela Proteção Social Básica e pela da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.