Decreto 12.636/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Para requerer a pensão especial, o representante legal do filho ou do dependente de mulher vítima de feminicídio deverá apresentar ao INSS:

I - documento pessoal de identificação oficial com cadastro biométrico;

II - número de inscrição no CPF;

III - documento que comprove a relação do filho ou do dependente com a mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso II;

IV - documento que comprove a qualidade de representante legal do filho ou do dependente da mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, inciso V; e

V - um dos documentos de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.

§ 1º - O representante legal estrangeiro residente no País que não possuir o documento de que trata o inciso I do caput poderá utilizar a Carteira de Registro Nacional Migratório até que a União conclua o procedimento de validação biométrica em relação aos estrangeiros residentes no País.

§ 2º - É vedada a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime, para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º - As crianças e os adolescentes em serviço de acolhimento poderão ser representados pelos dirigentes das instituições nas quais se encontrem acolhidos.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Para requerer a pensão especial, o representante legal do filho ou do dependente de mulher vítima de feminicídio deverá apresentar ao INSS:

I - documento pessoal de identificação oficial com cadastro biométrico;

II - número de inscrição no CPF;

III - documento que comprove a relação do filho ou do dependente com a mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso II;

IV - documento que comprove a qualidade de representante legal do filho ou do dependente da mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, inciso V; e

V - um dos documentos de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.

§ 1º - O representante legal estrangeiro residente no País que não possuir o documento de que trata o inciso I do caput poderá utilizar a Carteira de Registro Nacional Migratório até que a União conclua o procedimento de validação biométrica em relação aos estrangeiros residentes no País.

§ 2º - É vedada a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime, para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º - As crianças e os adolescentes em serviço de acolhimento poderão ser representados pelos dirigentes das instituições nas quais se encontrem acolhidos.