Decreto 12.636/2025 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DA PENSÃO ESPECIAL


Art. 13. A pensão especial deverá ser revisada a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio do cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais e observará:

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico;

II - a manutenção do critério limite de renda familiar mensal per capita, por meio de cruzamento de informações de cadastros de benefícios, de emprego e renda ou de outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do beneficiário e de sua família;

III - a inexistência de sentença transitada em julgado que desqualifique a materialidade do feminicídio, obtida por meio do envio da atualização do processo judicial por parte do representante legal do filho ou do dependente de mulher vítima de feminicídio a cada dois anos; e

IV - o não recebimento de benefícios cuja acumulação com a pensão especial é vedada, ressalvado o direito de opção.

§ 2º - Identificada desconformidade de qualquer condição para a sua manutenção, o INSS deverá suspender ou cessar a pensão especial, conforme o caso, observados o contraditório e a ampla defesa.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DA PENSÃO ESPECIAL


Art. 13. A pensão especial deverá ser revisada a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio do cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais e observará:

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico;

II - a manutenção do critério limite de renda familiar mensal per capita, por meio de cruzamento de informações de cadastros de benefícios, de emprego e renda ou de outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do beneficiário e de sua família;

III - a inexistência de sentença transitada em julgado que desqualifique a materialidade do feminicídio, obtida por meio do envio da atualização do processo judicial por parte do representante legal do filho ou do dependente de mulher vítima de feminicídio a cada dois anos; e

IV - o não recebimento de benefícios cuja acumulação com a pensão especial é vedada, ressalvado o direito de opção.

§ 2º - Identificada desconformidade de qualquer condição para a sua manutenção, o INSS deverá suspender ou cessar a pensão especial, conforme o caso, observados o contraditório e a ampla defesa.