Decreto 12.636/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DO RECURSO


Art. 18. Das decisões proferidas pelo INSS quanto à pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DO RECURSO


Art. 18. Das decisões proferidas pelo INSS quanto à pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão.