Decreto 12.636/2025 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a gestão da pensão especial por meio do monitoramento da concessão e das informações sobre os beneficiários pelo CadÚnico.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a gestão da pensão especial por meio do monitoramento da concessão e das informações sobre os beneficiários pelo CadÚnico.