Decreto 12.636/2025 - Artigo 20

Art. 20. Compete ao INSS a operacionalização da pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 20

Art. 20. Compete ao INSS a operacionalização da pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio.