Art. 7º. Na hipótese de o INSS identificar pendências com relação aos requisitos de que trata o art. 6º, comunicará ao requerente para que regularize a instrução do requerimento.
§ 1º - O requerente terá o prazo de noventa dias, contado da data de recebimento da comunicação de que trata o caput, para atender aos requisitos previstos no art. 6º.
§ 2º - Esgotado o prazo para o cumprimento dos requisitos sem que os documentos de que trata o art. 6º tenham sido apresentados, o processo será:
I - decidido, no mérito, com base nas informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS; ou
II - encerrado, sem análise do mérito, após decorrido o prazo de que trata o § 1º.
§ 1º - O requerente terá o prazo de noventa dias, contado da data de recebimento da comunicação de que trata o caput, para atender aos requisitos previstos no art. 6º.
§ 2º - Esgotado o prazo para o cumprimento dos requisitos sem que os documentos de que trata o art. 6º tenham sido apresentados, o processo será:
I - decidido, no mérito, com base nas informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS; ou
II - encerrado, sem análise do mérito, após decorrido o prazo de que trata o § 1º.