Art. 6º. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial:
I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;
III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e
IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:
a) o auto de prisão em flagrante;
b) o decreto de prisão preventiva;
c) a portaria inaugural do inquérito policial;
d) o relatório de conclusão do inquérito policial;
e) o oferecimento da denúncia;
f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
g) a sentença penal condenatória transitada em julgado.
§ 1º - Na hipótese de a pensão ser devida ao dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado, ainda:
I - o termo de guarda, provisória ou definitiva;
II - o termo de tutela, provisória ou definitiva; ou
III - outro documento que comprove a relação de dependência da criança ou do adolescente com a mulher vítima de feminicídio.
§ 2º - As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias da mulher vítima de feminicídio para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar.
I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;
III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e
IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:
a) o auto de prisão em flagrante;
b) o decreto de prisão preventiva;
c) a portaria inaugural do inquérito policial;
d) o relatório de conclusão do inquérito policial;
e) o oferecimento da denúncia;
f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
g) a sentença penal condenatória transitada em julgado.
§ 1º - Na hipótese de a pensão ser devida ao dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado, ainda:
I - o termo de guarda, provisória ou definitiva;
II - o termo de tutela, provisória ou definitiva; ou
III - outro documento que comprove a relação de dependência da criança ou do adolescente com a mulher vítima de feminicídio.
§ 2º - As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias da mulher vítima de feminicídio para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar.