Decreto 12.636/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial:

I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;

III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e

IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:

a) o auto de prisão em flagrante;

b) o decreto de prisão preventiva;

c) a portaria inaugural do inquérito policial;

d) o relatório de conclusão do inquérito policial;

e) o oferecimento da denúncia;

f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou

g) a sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 1º - Na hipótese de a pensão ser devida ao dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado, ainda:

I - o termo de guarda, provisória ou definitiva;

II - o termo de tutela, provisória ou definitiva; ou

III - outro documento que comprove a relação de dependência da criança ou do adolescente com a mulher vítima de feminicídio.

§ 2º - As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias da mulher vítima de feminicídio para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial:

I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;

III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e

IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:

a) o auto de prisão em flagrante;

b) o decreto de prisão preventiva;

c) a portaria inaugural do inquérito policial;

d) o relatório de conclusão do inquérito policial;

e) o oferecimento da denúncia;

f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou

g) a sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 1º - Na hipótese de a pensão ser devida ao dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado, ainda:

I - o termo de guarda, provisória ou definitiva;

II - o termo de tutela, provisória ou definitiva; ou

III - outro documento que comprove a relação de dependência da criança ou do adolescente com a mulher vítima de feminicídio.

§ 2º - As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias da mulher vítima de feminicídio para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar.