CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
Art. 14. O pagamento da cota individual da pensão especial será suspenso quando o beneficiário passe mais de vinte e quatro meses sem:
I - atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou
II - apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.