Decreto 12.636/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO


Art. 14. O pagamento da cota individual da pensão especial será suspenso quando o beneficiário passe mais de vinte e quatro meses sem:

I - atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou

II - apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO


Art. 14. O pagamento da cota individual da pensão especial será suspenso quando o beneficiário passe mais de vinte e quatro meses sem:

I - atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou

II - apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.