Art. 15. Caberá ao INSS notificar os beneficiários por meio de seus canais oficiais sobre o prazo de noventa dias para atualizar o registro familiar no CadÚnico ou a certidão do processo judicial.
§ 1º - Caso não seja possível confirmar que o beneficiário teve ciência da notificação encaminhada, o INSS deverá bloquear o pagamento da pensão por trinta dias com a finalidade de induzir o beneficiário a entrar em contato por meio de seus canais de atendimento para efetivar a notificação.
§ 2º - O valor será desbloqueado imediatamente e será concedido o prazo de que trata o § 1º quando o beneficiário entrar em contato com INSS durante o período de bloqueio da pensão.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que haja manifestação do interessado, o benefício será suspenso.
§ 1º - Caso não seja possível confirmar que o beneficiário teve ciência da notificação encaminhada, o INSS deverá bloquear o pagamento da pensão por trinta dias com a finalidade de induzir o beneficiário a entrar em contato por meio de seus canais de atendimento para efetivar a notificação.
§ 2º - O valor será desbloqueado imediatamente e será concedido o prazo de que trata o § 1º quando o beneficiário entrar em contato com INSS durante o período de bloqueio da pensão.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que haja manifestação do interessado, o benefício será suspenso.