Art. 10. Não serão computados como renda familiar mensal:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - rendas de natureza eventual ou sazonal.
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - rendas de natureza eventual ou sazonal.