Decreto 12.636/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL


Art. 9º. Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.

§ 1º - Em caso de cessação do direito de uma das partes, a cota específica da pensão será convertida em favor dos demais beneficiários.

§ 2º - A concessão da pensão especial não será postergada pela falta de requerimento por outro possível filho ou dependente, e qualquer habilitação posterior somente produzirá efeito a contar da data do requerimento.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL


Art. 9º. Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.

§ 1º - Em caso de cessação do direito de uma das partes, a cota específica da pensão será convertida em favor dos demais beneficiários.

§ 2º - A concessão da pensão especial não será postergada pela falta de requerimento por outro possível filho ou dependente, e qualquer habilitação posterior somente produzirá efeito a contar da data do requerimento.