CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 9º. Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.
§ 1º - Em caso de cessação do direito de uma das partes, a cota específica da pensão será convertida em favor dos demais beneficiários.
§ 2º - A concessão da pensão especial não será postergada pela falta de requerimento por outro possível filho ou dependente, e qualquer habilitação posterior somente produzirá efeito a contar da data do requerimento.