Decreto 12.636/2025 - Artigo 11

Art. 11. Os filhos e os dependentes menores de dezoito anos na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, terão direito à pensão especial, sem efeitos financeiros retroativos, ainda que o feminicídio tenha ocorrido em data anterior.

Parágrafo único. O filho ou o dependente com dezoito anos ou mais na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, não terá direito à pensão.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 11

Art. 11. Os filhos e os dependentes menores de dezoito anos na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, terão direito à pensão especial, sem efeitos financeiros retroativos, ainda que o feminicídio tenha ocorrido em data anterior.

Parágrafo único. O filho ou o dependente com dezoito anos ou mais na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, não terá direito à pensão.