Art. 2º. A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:
I - for reintegrado em família ampliada;
II - for colocado em família substituta; ou
III - completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:
I - for reintegrado em família ampliada;
II - for colocado em família substituta; ou
III - completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.