Decreto 12.636/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:

I - for reintegrado em família ampliada;

II - for colocado em família substituta; ou

III - completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:

I - for reintegrado em família ampliada;

II - for colocado em família substituta; ou

III - completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.