Decreto 12.636/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA PENSÃO E DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


Art. 1º. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º - Para fins da prestação da pensão especial, considera-se:

I - família, para o cálculo da renda per capita - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que habitem em um mesmo domicílio no momento do requerimento;

II - renda familiar mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família;

III - renda familiar per capita - a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;

IV - dependente - o enteado, a criança e o adolescente, menor de dezoito anos de idade, que estejam sob guarda, provisória ou definitiva, ou tutela, provisória ou definitiva, da mulher vítima de feminicídio, desde que comprovada a dependência econômica, observado o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

V - representante legal - a pessoa legalmente responsável pela criança ou pelo adolescente órfão em razão do crime de feminicídio, que comprove sua condição por meio de:

a) termo ou certidão judicial emitida pela autoridade judiciária competente pela ação de guarda do órfão em razão do crime de feminicídio;

b) termo de guarda, provisória ou definitiva, emitido pela autoridade judiciária competente;

c) termo de tutela, provisório ou definitivo, emitido pela autoridade judiciária competente; ou

d) certidão de nascimento atualizada da criança ou do adolescente órfão que contenha informações sobre a sua guarda.

§ 2º - O direito de que trata o caput é igualmente garantido aos filhos e aos dependentes de mulher transgênero vítima de feminicídio, mediante comprovação de acordo com o disposto neste Decreto.

Decreto 12.636/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA PENSÃO E DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


Art. 1º. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º - Para fins da prestação da pensão especial, considera-se:

I - família, para o cálculo da renda per capita - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que habitem em um mesmo domicílio no momento do requerimento;

II - renda familiar mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família;

III - renda familiar per capita - a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;

IV - dependente - o enteado, a criança e o adolescente, menor de dezoito anos de idade, que estejam sob guarda, provisória ou definitiva, ou tutela, provisória ou definitiva, da mulher vítima de feminicídio, desde que comprovada a dependência econômica, observado o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

V - representante legal - a pessoa legalmente responsável pela criança ou pelo adolescente órfão em razão do crime de feminicídio, que comprove sua condição por meio de:

a) termo ou certidão judicial emitida pela autoridade judiciária competente pela ação de guarda do órfão em razão do crime de feminicídio;

b) termo de guarda, provisória ou definitiva, emitido pela autoridade judiciária competente;

c) termo de tutela, provisório ou definitivo, emitido pela autoridade judiciária competente; ou

d) certidão de nascimento atualizada da criança ou do adolescente órfão que contenha informações sobre a sua guarda.

§ 2º - O direito de que trata o caput é igualmente garantido aos filhos e aos dependentes de mulher transgênero vítima de feminicídio, mediante comprovação de acordo com o disposto neste Decreto.