Art. 2º. O Valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada a diferença ser-lhe-á devolvida.
Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada a diferença ser-lhe-á devolvida.