Decreto 9.682/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Decreto 9.682/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.