Decreto 9.476/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

..............." (NR)

"Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores." (NR)

Decreto 9.476/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

..............." (NR)

"Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores." (NR)