Lei 4.985/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A letra "o" do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C. N. P. V. N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor."

Lei 4.985/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A letra "o" do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C. N. P. V. N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor."