Art. 87. A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos de títulos ao portador que optem pela não-identificação, sòmente será devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.
Parágrafo único. O impôsto descontado na fonte, na forma dêste artigo, deverá ser recolhido, pela emprêsa que o houver retido, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido feita a retenção.
Parágrafo único. O impôsto descontado na fonte, na forma dêste artigo, deverá ser recolhido, pela emprêsa que o houver retido, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido feita a retenção.