Lei 4.506/1964 - Artigo 12

Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 2º - Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 3º - Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

Lei 4.506/1964 - Artigo 12

Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 2º - Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 3º - Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)