Lei 4.506/1964 - Artigo 66

Art. 66. As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:

a) os juros;

b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

c) a parcela do lucro na transação;

d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 1º - Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.

§ 2º - No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.

Lei 4.506/1964 - Artigo 66

Art. 66. As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:

a) os juros;

b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

c) a parcela do lucro na transação;

d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 1º - Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.

§ 2º - No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.