Art. 66. As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:
a) os juros;
b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;
c) a parcela do lucro na transação;
d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º - Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.
§ 2º - No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.
a) os juros;
b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;
c) a parcela do lucro na transação;
d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º - Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.
§ 2º - No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.