Lei 4.506/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

I - Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;

II - A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela:

Entre 2 e 15 vêzes - 5%

Acima de 15 vêzes - 10%

§ 1º - O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.

§ 2º - Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos.

Lei 4.506/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

I - Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;

II - A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela:

Entre 2 e 15 vêzes - 5%

Acima de 15 vêzes - 10%

§ 1º - O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.

§ 2º - Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos.