Lei 4.506/1964 - Artigo 34

Art. 34. As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b) as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;

c) as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.

§ 1º - As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.

§ 2º - No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do impôsto.

§ 3º - O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 5º - O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.


§ 6º - A primeira quota do impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada.

§ 7º - Nos casos de entrega da declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acôrdo com a presente lei, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da legislação em vigor.

§ 8º - O impôsto devido pela pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação.

Lei 4.506/1964 - Artigo 34

Art. 34. As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b) as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;

c) as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.

§ 1º - As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.

§ 2º - No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do impôsto.

§ 3º - O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 5º - O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.


§ 6º - A primeira quota do impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada.

§ 7º - Nos casos de entrega da declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acôrdo com a presente lei, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da legislação em vigor.

§ 8º - O impôsto devido pela pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação.