Lei 4.506/1964 - Artigo 75

Art. 75. Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido.

Lei 4.506/1964 - Artigo 75

Art. 75. Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido.