Art. 51. O valor da remuneração dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá exceder:
I - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
II - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
III - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
IV - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);
V - Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
§ 1º - Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa, serão observadas as seguintes normas:
a) quando o capital realizado fôr inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;
b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 5 (cinco) beneficiados;
c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.
§ 2º - A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.
I - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
II - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
III - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
IV - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);
V - Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
§ 1º - Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa, serão observadas as seguintes normas:
a) quando o capital realizado fôr inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;
b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 5 (cinco) beneficiados;
c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.
§ 2º - A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.