Lei 4.506/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

§ 2º - Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

§ 3º - Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

Lei 4.506/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

§ 2º - Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

§ 3º - Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.