Art. 31. São isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
I - De produção ou trabalho agrícola;
II - De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;
Ill - De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
IV - De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
V - De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
VI - De crédito agrícola;
VII - De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
VIII - Editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - Escolares;
X - De seguros contra acidentes de trabalho;
XI - De construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;
XII - De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
§ 1º - Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964.
b) o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
§ 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.
I - De produção ou trabalho agrícola;
II - De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;
Ill - De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
IV - De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
V - De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
VI - De crédito agrícola;
VII - De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
VIII - Editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - Escolares;
X - De seguros contra acidentes de trabalho;
XI - De construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;
XII - De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
§ 1º - Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964.
b) o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
§ 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.