Lei 4.506/1964 - Artigo 56

Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

a) compra ou venda de moeda ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

Lei 4.506/1964 - Artigo 56

Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

a) compra ou venda de moeda ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)