Art. 7º. A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.
Lei 4.506/1964 - Artigo 7
Art. 7º. A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.