Lei 4.506/1964 - Artigo 65

Art. 65. As emprêsas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:

I - O custo de demarcação de terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas;

II - As despesas com a conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;

III - O custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;

IV - O custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;

V - As despesas, de qualquer espécie, com fertilizantes;

VI - As despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;

VII - O valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes.

§ 1º - O valor dos prédios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII dêste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas.

§ 2º - As emprêsas agrícolas poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil dêsses bens.

Lei 4.506/1964 - Artigo 65

Art. 65. As emprêsas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:

I - O custo de demarcação de terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas;

II - As despesas com a conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;

III - O custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;

IV - O custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;

V - As despesas, de qualquer espécie, com fertilizantes;

VI - As despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;

VII - O valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes.

§ 1º - O valor dos prédios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII dêste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas.

§ 2º - As emprêsas agrícolas poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil dêsses bens.