Lei 4.506/1964 - Artigo 80

Art. 80. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente.

Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses.

Lei 4.506/1964 - Artigo 80

Art. 80. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente.

Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses.