Art. 86. Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo: (Vide Decreto nº 57.458, de 1965)
"§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."