Art. 6º. Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.
Lei 4.506/1964 - Artigo 6
Art. 6º. Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.