Lei 4.506/1964 - Artigo 60

Art. 60. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:

I - Para créditos de liquidação duvidosa;

Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.

Lei 4.506/1964 - Artigo 60

Art. 60. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:

I - Para créditos de liquidação duvidosa;

Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.